Regulamento interno

Este Regulamento diz respeito às normas de funcionamento interno da Aliança do Yoga. A Aliança do Yoga, de acordo com o seu estatuto, é uma Associação sem fins lucrativos, destinada a estabelecer padrões e exigências mínimas para normatizar o funcionamento das instituições de formação profissional em Yoga, bem como para proteger e defender os interesses comuns dos associados, dentro de um esquema de desenvolvimento técnico, econômico e financeiro e de justiça e equilíbrio social, sem exclusão de outros, competindo-lhe organizar e manter os serviços necessários à prossecução destas finalidades, e a defesa da qualidade do ensino do Yoga no Brasil.

O referido estatuto fixa sua sede, duração, âmbito e finalidades, competência, categorias de associação, corpos sociais, bem como outras disposições que definem seu funcionamento, conforme a legislação em vigor. Sem prejuízo à legislação e aos estatutos, a Aliança do Yoga rege-se pelo presente Regulamento Interno.

Capítulo I – Dos Membros.

Art. 1o – A Aliança do Yoga será composta por membros efetivos, honorários e cooperadores, conforme consta em seu estatuto.

Art. 2 o – A aprovação de novos candidatos ao registro na Aliança do Yoga é da competência do Conselho Técnico.

Art. 3o – São considerados membros efetivos da Aliança do Yoga aqueles que participaram da Assembléia de Constituição, bem como aqueles que efetivaram seu registro até o dia 24 de agosto de 2002.

Art. 4o – Os novos membros poderão postular-se à categoria de membros efetivos um ano após sua inscrição, mediante aprovação da Diretoria, e com posterior ratificação pela Assembléia Geral ou Extraordinária. Durante esse período permanecerão como membros cooperadores e terão direito ao registro de profissionais se preencherem as condições constantes no capítulo IV deste Regulamento Interno.

Capítulo II – Das Eleições.

Art. 5o – As presentes normas determinam a forma de eleger os corpos sociais previstos no estatuto da Aliança do Yoga. As eleições para os órgãos sociais processar-se-ão de acordo com as seguintes normas:

É da exclusiva competência da Mesa da Assembléia Geral a implementação, acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral.

O processo eleitoral inicia-se com a divulgação, por carta a todos os associados, da convocatória da Assembléia Geral Eleitoral, na qual obrigatoriamente deve constar dia, hora, local e ordem dos trabalhos, feita com uma antecedência máxima de trinta dias e mínima de oito dias.

As eleições serão feitas na Assembléia Geral Ordinária a realizar até 31 de Maio, a cada dois (2) anos, de acordo com os Artigos 11, 18 e 19 do estatuto.

Têm direito a votar:
i) os membros efetivos que tenham participado da Assembléia de Constituição,
ii) aqueles que tiverem ingressado na Aliança até o dia 24 de agosto de 2002 e
iii) os demais membros efetivos com o pagamento de suas taxas de registro em dia.

Têm direito a candidatar-se para os cargos de Diretoria:
i) os membros efetivos que tenham participado da Assembléia de Constituição,
ii) aqueles que tiverem ingressado na Aliança até o dia 24 de agosto de 2002 e
iii) os demais membros efetivos com o pagamento de suas taxas de registro em dia, desde que tenham, no mínimo, um ano como membros efetivos da Aliança.

Aqueles membros que não tiverem completado um ano de filiação não poderão exercer o direito de voto.

Pessoas jurídicas como organizações, instituições ou associações ligadas à Aliança não terão direito de voto.

Os membros efetivos que não estiverem com o pagamento das suas taxas anuais em dia, terão seu direito a voto suspenso até regularizarem tais pagamentos.

A Diretoria Executiva elaborará uma listagem eleitoral, da qual constarão todos os sócios com direito a voto.

Essa listagem eleitoral permanecerá disponível no website da Aliança do Yoga na Internet, para consulta de todos os associados que a requeiram a partir do terceiro dia a contar da publicação da convocatória para a Assembléia Geral.

A votação exercer-se-á por voto secreto.

Terminado o escrutínio o Presidente da Mesa da Assembléia Geral indicará os resultados da votação, e pela Mesa será lavrada a ata onde constem os resultados e fatos relativos ao ato eleitoral.

Capítulo III – Da Disciplina dos Membros.

Art. 6 – Constitui infração disciplinar:

a) transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

b) violar sigilo profissional;

c) praticar, ao exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

d) manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único: Denúncias contra membros da Aliança do Yoga serão recebidas somente quando assinadas, desde que venham acompanhadas dos elementos comprobatórios da mesma. A Aliança, então, mantém aberto um canal de comunicação com a comunidade dos praticantes de Yoga para receber esse tipo de denúncia. A Diretoria da Aliança, em função das informações de cada processo, recomendará procedimentos adequados para cada caso, que terão ratificação ou retificação na próxima Assembléia Geral ou Extraordinária.

O denunciado será comunicado do fato e terá amplo direito de defesa perante a Assembléia Geral ou Extraordinária.

Art. 7 – Incorrem em infração disciplinar os membros que, nomeadamente:

a) não respeitem os estatutos e o regulamento interno;

b) injuriem, difamem ou atentem contra o prestígio da Aliança do Yoga ou de qualquer membro dos órgãos sociais no exercício das suas funções;

c) injuriem, difamem ou atentem contra o bom nome dos funcionários da Aliança;

d) pratiquem atos ilícitos dos quais resultem danos materiais para a Aliança;

e) provoquem ou tenham responsabilidade em distúrbios de que resultem prejuízos para a Aliança.

Parágrafo único: As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 8 – As penas aplicáveis às infrações disciplinares serão as seguintes:

a) advertência escrita, ou

b) suspensão por um ano, ou

c) cancelamento do registro na Aliança.

Art. 9 – A pena de advertência escrita será aplicada por deliberação da Diretoria quando algum membro cometer uma falta ou infração que causem prejuízos leves à Aliança.

Art. 10 – A pena de suspensão por um ano será aplicada por deliberação da Diretoria quando algum membro cometer uma falta ou infração nos casos que a Diretoria, unanimemente, considerar procedente. Caso o denunciado faça parte da Diretoria, ele perderá seu direito a voto.

Art. 11 – A pena de cancelamento do registro será proposta pela Diretoria, e aplicada pela Assembléia Geral, aos associados que:

a) hajam reincidido na prática de falta ou infração lesiva à Aliança, seus órgãos sociais, membros ou funcionários;

b) hajam praticado agressão moral ou física contra qualquer membro;

c) hajam cometido fraude que prejudique materialmente a Aliança.

Capítulo IV – Dos Padrões de Formação Profissional.

Art. 12 – A Aliança do Yoga entende que, para participar de qualquer curso de formação profissional em Yoga o candidato precisa, primeiramente, haver passado por um treino de práticas guiadas de, no mínimo, um ano. Portanto, para inscrever-se em qualquer categoria abaixo, a Aliança exige que o candidato comprove um mínimo de um ano de prática. Esta comprovação deve ser feita através de documento emitido pela uma instituição onde o candidato tenha feito suas práticas.

Art. 13 – A Aliança do Yoga estabeleceu um padrão mínimo de 200 horas de formação profissional para inscrição em seu Registro Nacional de Profissionais de Yoga. A Aliança sugere este padrão mínimo de 200 horas para adequação dos profissionais às exigências do momento atual. Para propiciar o desenvolvimento do ensino do Yoga, propõe igualmente a possibilidade de complementar esse estudo mínimo com mais 300 horas, que completa o segundo padrão, de 500 horas.

Art. 14 – O padrão de 500 horas não é um adicional ao padrão de 200 horas. Em caso do candidato ter preenchido os requisitos do padrão de 200 horas, estas horas irão contar na realização dos requisitos do padrão de 500 horas.

Art. 15 – Sobre o padrão de 200 horas. As seguintes são exigências mínimas para este padrão de formação profissional:

técnicas de Yoga - 70 horas

metodologia de ensino - 20 horas

anatomia e fisiologia - 20 horas

filosofia e ética- 30 horas

treinamento de aula - 20 horas

disciplinas facultativas - 40 horas

frequência mínima exigida: pelo menos 160 horas (80%).

Art. 16 – Sobre o padrão de 500 horas. As seguintes são exigências mínimas para este padrão de formação profissional:

técnicas de Yoga - 175 horas

metodologia de ensino - 50 horas

anatomia e fisiologia - 30 horas

filosofia e ética - 75 horas

treinamento de aula - 50 horas

disciplinas facultativas - 120 horas

freqüência mínima exigida: pelo menos 400 horas (80%)

experiência de ensino: 100 horas (adicionais aos itens acima)

Art. 17 – A matéria denominada técnicas de Yoga pode incluir o estudo teórico e a prática de asanas, pranayamas, kriyas, vocalização de mantras, relaxamento e/ou meditação, assim como outras práticas pertinentes ao Yoga. Estas horas incluem o treinamento teórico nas técnicas e a prática das mesmas.

Art. 18 – A matéria metodologia de ensino pode incluir princípios de demonstração, observação, assistência/correção, instrução, estilos de ensino, qualidades de um profissional, e o processo de aprendizado do estudante.

Art. 19 – A matéria anatomia e fisiologia inclui o estudo de anatomia e fisiologia humana (sistemas, órgãos, etc.).

Art. 20 – A matéria chamada filosofia e ética podem incluir o estudo das escrituras do Yoga (Yoga Sutra, Bhagavad Gita, etc.), as diversas escolas de filosofia relacionadas ao Yoga, fisiologia sutil, ética do Yoga, história da Índia e do Yoga, mitologia hindu e/ou outros assuntos correlatos.

Art. 21 – O treinamento de aula é a matéria em que o candidato ministra aulas de Yoga sob a supervisão e/ou com o acompanhamento de seu instrutor, assim como prestar assistência em aulas ministradas por outros profissionais.

Art. 22 – As matérias facultativas são desdobramentos das outras cinco matérias. Estas horas não representam necessariamente a escolha do estudante, mas a tendência da instituição onde o curso é ministrado. Essas horas, portanto, indicam onde cada instituição ministrante coloca a ênfase no estudo do Yoga.

Art. 23 – Sobre a freqüência mínima: a frequência mínima corresponde à quantidade de horas mínimas na qual o aluno deverá estar presente nas aulas. Essa proporção será, em todos os casos de, no mínimo, oitenta por cento (80%) do tempo de aulas teóricas e/ou práticas.

Art. 24 – As atividades extra que podem fazer parte das matérias facultativas, incluem práticas supervisionadas, estágios, treinamentos, observação ou assistência em aula.

Art. 25 – A matéria experiência de ensino, exigida somente para o padrão de 500 horas, consiste em adquirir uma experiência de pelo menos 100 horas de ensino, acrescidas ao treinamento de 500 horas, e é necessária para que o profissional obtenha o registro. Capítulo V – Das Modalidades de Registro.

Art. 26 – A Aliança do Yoga estabeleceu cinco maneiras diferentes de registrar seus membros: duas para o registro padrão de 200 horas e três para o registro padrão de 500 horas.

Art. 27 – As duas modalidades para o registro padrão de 200 horas são as seguintes: O candidato poderá ter completado seu treinamento formal numa instituição registrada na Aliança do Yoga; O candidato poderá ter completado seu treinamento formal numa instituição não registrada na Aliança do Yoga ou ainda ter feito sua formação profissional através de estudo independente ou experiência no ensino.

Art. 28 – As três modalidades para o registro padrão de 500 horas são as seguintes: O candidato poderá ter completado seu treinamento formal numa instituição registrada na Aliança do Yoga; O candidato poderá ter completado seu treinamento formal numa instituição não registrada na Aliança do Yoga ou ter recebido treinamento profissional formal em até três diferentes instituições; O candidato poderá solicitar seu registro na categoria de profissional veterano.

Art. 29 – No caso da primeira opção de registro para o padrão de 200 horas (letra a do art. 27) o candidato deverá apresentar uma cópia de seu certificado ou outro documento que comprove que ele concluiu sua formação.

Art. 30 – No caso da segunda opção de registro para o padrão de 200 horas (letra b do art. 27) o candidato deverá:

apresentar uma cópia de seu certificado ou outro documento que comprove que ele concluiu sua formação ou apresentar, junto com o formulário correspondente, documentação que comprove que ele tenha concluído sua formação profissional através de estudo independente ou experiência no ensino, conforme as exigências abaixo discriminadas.

1) Técnicas de Yoga

a) O candidato deverá descrever suas horas de treinamento formal (formação profissional, workshops, seminários ou cursos intensivos específicos para treinamento profissional) e colocar o total de horas estimado.

b) Caso o total de horas seja inferior a 100, o candidato poderá suprir as horas restantes com experiência como praticante e ministrante de aulas de Yoga (3 horas como praticante + 5 horas como profissional = 8 horas de experiência, que equivalem a uma hora de treinamento formal).

O candidato deverá igualmente incluir em sua documentação apresentada:
i) uma carta de apresentação de seu instrutor, usando a carta de referência número 1, e ainda
ii) cartas de apresentação de pelo menos 3 de seus praticantes, usando a carta de referência número 2,
iii) da mesma forma, deverá incluir um resumo de sua trajetória como profissional, assim como materiais promocionais que ele use ou tenha usado, como folhetos, folders, cartazes ou anúncios de divulgação e publicidade, matérias jornalísticas, etc.

2) Metodologia de ensino

a) O candidato deverá ter um mínimo de 10 horas de treinamento formal em metodologia de ensino para poder obter este grau de qualificação. Deverá da mesma forma acrescentar a documentação correspondente, incluíndo a descrição das aulas que ele fez, com a data, a hora, o profissional ministrante do curso e o conteúdo do mesmo.

b) Se o total de horas for inferior a 20 horas-aula, o candidato poderá suprir as horas faltantes com experiência de ensino de Yoga, na proporção de 10 horas de experiência de ensino para uma hora de estudo. Ele deverá apresentar uma descrição sumária do conteúdo ensinado nessas horas. Nota: essas horas de ensino não são as horas de ensino contabilizadas na categoria de técnicas.

3) Anatomia e fisiologia

a) O candidato deverá descrever suas horas de treinamento formal.

b) Caso o candidato tenha recebido menos de 20 horas de treinamento formal, precisará suplementá-las com um número equivalente de horas de estudo para alcançar um total de pelo menos 15 horas de anatomia geral e mais 5 de anatomia aplicada.

c) Definições: a anatomia aplicada pode ser aprendida em programas de treinamento, workshops de anatomia aplicada ao Yoga, estudo guiado ou por correspondência, desde que seja aplicado à prática do Yoga. O conteúdo de um curso qualificado inclui indicações e contra-indicações dos exercícios do Yoga (asanas, pranayamas, kriyas, mudras e bandhas), sistema esquelético, grupos musculares, e estudo dos sistemas nervoso, glandular, digestivo, circulatório e respiratório. A seção de anatomia geral pode ter sido aprendida através das seguintes opções: estudo em instituições de ensino, estudo supervisionado ou por correspondência, estudo em instituições de ensino de massagem, medicina ou terapias alternativas, programas de treinamento profissional em Yoga e/ou workshops de anatomia. O candidato deverá acrescentar toda a informação que possa reunir, como certificados, cartas de apresentação, folhetos de divulgação ou material didático dos cursos de que tenha participado, etc.

4) Filosofia e ética

a) O candidato deverá descrever suas horas de treinamento formal.

b) Caso o candidato tenha recebido menos de 20 horas de treinamento formal, precisará suplementá-las com um número equivalente de horas de estudo para alcançar um total de pelo menos 15 horas de filosofia e mais 5 de ética do Yoga.

c) O estudo da filosofia do Yoga pode ter sido completado através das seguintes atividades:
i) atividades estruturadas em ambiente de Yoga, como satsangs, palestras, grupos de estudos, atividades de Karma Yoga, etc., ou
ii) através do estudo independente: cursos por correspondência, leitura de livros relevantes ou práticas de auto-estudo (svadhyaya).

5) Treinamento e experiência ministrando aulas de Yoga

a) O candidato deverá descrever e quantificar as horas da ensino que teve sob supervisão direta do seu instrutor.

b) Se o número de horas for inferior a 20, o candidato poderá suprir as horas restantes com uma equivalência apropriada, caso ele tenha sido supervisionado por um profissional qualificado* (2 horas de aula sob supervisão de um profissional competente equivalem a 1 hora de experiência ministrando aula). O candidato deverá anexar uma carta de apresentação de seu instrutor, que deve ser um profissional qualificado* usando a carta de referência número 2. Como alternativa, o candidato poderá apresentar duas cartas de recomendação de outros profissionais qualificados* que o tenham observado ensinando.

* Consideram-se profissionais qualificados aqueles que alcancem ou superem o registro padrão mínimo de 200 horas, quer tenham ou não se registrado.

6) Matérias facultativas (horas adicionais dedicadas a uma ou mais das categorias acima mencionadas)

O candidato deverá descrever suas horas de estudo de matérias opcionais e a categoria na qual estas se encaixam. Se o número de horas for inferior a 30, ele poderá suplementá-las com equivalências adicionais apropriadas, de acordo com as descrições acima.

Art. 31 – No caso da primeira opção de registro para o padrão de 500 horas (letra c do art. 28) o candidato deverá apresentar uma cópia de seu certificado ou outro documento que comprove que ele concluiu sua formação numa instituição filiada à Aliança.

Art. 32 – No caso da segunda opção de registro para o padrão de 500 horas (letra d do art. 28) existem duas vias possíveis de obter-se o mesmo: o candidato deverá apresentar uma cópia de seu certificado ou outro documento que comprove que ele concluiu sua formação ou o candidato deverá apresentar documentação que comprove que ele recebeu treinamento profissional formal em até 3 diferentes instituições.

Art. 33 – A Aliança do Yoga acredita que, para postular-se ao registro padrão de 500 horas de formação, é essencial a supervisão de uma instituição formal. O candidato poderá postular-se caso tenha recebido treinamento formal em até 3 instituições diferentes, da seguinte maneira: Primeiras 200 horas – através de uma instituição qualificada* ou por equivalências segundo a descrição constante acima, na seção de 200 horas (letra b do artigo 39). 300 horas restantes – através da mesma instituição qualificada*, ou através de mais uma ou duas outras instituições qualificadas*. Estas horas devem referir-se a treinamentos avançados. Não podem repetir o mesmo nível de treinamento básico exigido na formação padrão de 200 horas. Exige-se uma descrição do conteúdo e do nível de estudo do(s) curso(s) fornecida por cada uma das instituições. A Diretoria Técnica da Aliança irá avaliar cada caso individualmente. *Instituições qualificadas são aquelas que alcançam ou superam o registro padrão mínimo de 500 horas, quer tenham ou não se registrado na Aliança do Yoga.

Art. 34 – O prazo de espera para uma resposta neste caso pode chegar a quatro meses.

Art. 35 – Em caso de que o candidato esteja documentando apenas as primeiras 200 horas, ele deverá descrever suas equivalências conforme indicado no artigo 39 do presente capítulo.

Art. 36 – O candidato deverá apresentar um documento com o número de horas estudadas, bem como fornecer o seguinte: nome e endereço das instituções onde ele tiver recebido seu treinamento formal; documentação de cada uma das instituições onde ele tiver estudado, que descreva o conteúdo, duração e nível de estudo do curso do qual o candidato participou, conforme indicado nos formulários de inscrição; e comprovação de ter tido, no mínimo, 100 horas de experiência ministrando aulas de Yoga.

Art. 37 – Para comprovar as 100 horas extra de experiência de ensino exigidas para essa categoria, o candidato deverá apresentar declaração das instituições ou locais onde estiver lecionando ou apresentar uma breve descrição das suas horas de experiência ensinando Yoga.

Art. 38 – No caso da terceira opção de registro (registro de profissionais veteranos) para o padrão de 500 horas (letra e do art. 37) o candidato deverá apresentar três cartas de recomendação dirigidas à Aliança do Yoga, escritas por três profissionais qualificados.

Art. 39 – A Aliança do Yoga é ciente de que, durante os anos em que o Yoga se gestou no Brasil, havia muitas menos opções de formação das que há hoje disponíveis e que alguns profissionais podem não ter necessariamente recebido um treinamento formal numa instituição particular ou em várias instituições.

Art. 40 – Se esse for o caso de um candidato, ele poderá solicitar sua filiação na categoria de veterano. Esta modalidade está disponível apenas para aqueles profissionais com um mínimo de 5.000 horas de experiência comprovada de ensino.

Art. 41 – Neste caso, o candidato deverá apresentar três cartas de recomendação de outros profissionais reconhecidos, junto com uma descrição sumária da sua experiência, técnicas transmitidas, profissionais com quem tenha aprendido e outras informações relevantes, segundo consta no formulário correspondente fornecido pela Aliança.

Art. 42 – O prazo para apresentação de solicitações de registro nesta categoria findará impreterivelmente no dia 31 de dezembro de 2003.

Art. 43 – Esses padrões de formação profissional serão considerados iguais aos dos cursos de formação ministrados por instituições registradas na Aliança do Yoga.

Art. 44 – Para efetivar o registro em qualquer uma das categorias acima mencionadas, a Aliança exige do candidato o preenchimento correto e total dos formulários (que disponibiliza para tal fim em seu website na Internet ou que se encontram disponíveis em papel impresso em sua sede), a assinatura do termo de aceitação do registro e o comprovante de pagamento da taxa correspondente, bem como a apresentação da documentação solicitada para cada modalidade.

Art. 45 – O candidato recebe a garantia do uso limitado e não exclusivo do registro especificado pela Aliança do Yoga, pelo período de um ano, tendo como prerrogativa o uso da marca de registro, o que indica ao público que ele preenche os padrões educacionais mínimos promulgados pela Aliança do Yoga.

Art. 46 – O não preenchimento da totalidade dos formulários, a não apresentação da documentação exigida ou o não pagamento das taxas correspondentes, acarretará na anulação da solicitação do registro.

Art. 47 – A Aliança do Yoga reserva-se o direito de examinar as credenciais dos seus membros, solicitar informações atualizadas e revogar o direito do candidato de usar da marca de registro quando assim considerar oportuno, conforme consta no parágrafo único do artigo 17 do terceiro capítulo deste regulamento. O membro poderá, portanto, perder seu status de tal, junto com a anulação do seu registro.

Art. 48 – A falsificação de quaisquer informações fornecidas pelo candidato resultará na revogação do seu registro.

Art. 49 – A Aliança do Yoga reserva-se o direito de alterar os padrões mínimos de formação profissional para manter a evolução crescente da qualidade denotada em sua marca de registro.

Atenção: até este ponto, o regulamento interno foi lido, votado e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária. Os próximos dois capítulos, referentes aos valores de registro, serão votados por todos os membros em votação via email, a ser feita nas próximas semanas.

Capítulo VI – Das Taxas de Registro para profissionais (pessoas físicas).

Art. 50 – Para completar e efetivar seu registro, o candidato deverá efetuar o pagamento da sua taxa correspondente, segundo as informações abaixo:

R$ 50,00 - padrão de 200 horas, referente a treinamento formal recebido junto a uma instituição registrada na Aliança do Yoga. Esta é a taxa de registro básica, de R$ 50,00.

R$ 50,00 - padrão de 200 horas, referente à formação adquirida através de estudo independente e/ou experiência de ensino ou treinamento formal numa instituição não registrada na Aliança do Yoga. Esta taxa de registro é a taxa básica de R$ @, acrescida de uma taxa adicional de processamento de R$ @. A renovação anual será apenas da taxa básica.

R$ 50,00 - padrão de 500 horas, referente à formação profissional formal ministrada por uma instituição registrada na Aliança do Yoga. Esta é a taxa de registro básica, de R$ @.

R$ 50,00 - padrão de 500 horas, referente à formação profissional formal ministrada por uma instituição não registrada na Aliança do Yoga ou treinamento formal recebido em até 3 instituições diferentes. Esta taxa de registro é a taxa básica de R$ @, acrescida de uma taxa adicional de processamento de R$ @. A renovação anual será apenas da taxa básica.

R$ 50,00 - referentes ao padrão de 500 horas na categoria de profissional veterano. Taxa básica de registro, acrescida de uma taxa adicional de processamento de R$ @. A renovação anual será apenas da taxa básica.

Parágrafo único: As anuidades dos profissionais de Yoga serão pagas até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato do registro dos profissionais ou das instituições.

Art. 51 – Caso o instrutor registrado opte por não renovar seu registro para o ano seguinte, deverá informar por escrito à Aliança de sua intenção até o dia 30 de novembro do corrente ano.

Capítulo VII – Das Taxas de Registro para Instituições (pessoas jurídicas).

Art. 52 – Para constar no Registro Nacional de Profissionais de Yoga, as instituições de Yoga deverão manter cursos regulares de formação profissional.

Art. 53 – Para efetivar sua inscrição no Registro Nacional de Profissionais de Yoga, as instituições deverão:

fornecer seus dados completos, como nome, endereço, telefones, CNJP, tipo(s) de Yoga ensinado, etc.;

fornecer o detalhamento completo dos programas de seus cursos de formação profissional, especificando se a solicitação de cadastramento refere-se ao padrão de 200 horas ou ao de 500 horas; e

efetuar o pagamento da sua taxa anual de registro, que fica estipulada em R$ 150,00.

Parágrafo único: As anuidades das instituições registradas serão pagas até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato do registro dos profissionais ou das instituições.

Art. 54 – Sindicatos, associações profissionais e outras instituições de ensino de Yoga, estão isentos de quaisquer taxa de registro, filiando-se como instituições conveniadas.

Voltar